Lei Complementar nº 052/2022 – Art. 69. Compete à Previdência do Alexânia-Prev:
I – representar o ALEXÂNIA-PREV em suas relações com terceiros, ativa e passivamente;
II – receber as citações, intimações e notificações nas ações em que o ALEXÂNIA-PREV seja parte;
III – cumprir e fazer cumprir a presente Lei Complementar e as normas dela emanadas;
IV – expedir as normas gerais reguladoras das atividades inerentes ao RPPS do Município de Alexânia/GO;
V – constituir comissões, para os fins que se fizerem necessários;
VI – autorizar a abertura de processos licitatórios e congêneres, bem como celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos para a aquisição de bens e a prestação de serviços;
VII – desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do ALEXÂNIA-PREV, bem como autorizar a não interposição de recursos em processos de ações judiciais;
VIII – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao RPPS do Município de Alexânia/GO;
IX – desenvolver, em conjunto com os demais membros da Diretoria do ALEXÂNIA-PREV, as funções de planejamento e coordenação do Instituto de Previdência;
X – solicitar reuniões junto aos Chefes dos Poderes Municipais quando necessário; e
XI – apoiar e colaborar com as atividades administrativas dos Conselhos do ALEXÂNIA-PREV.
